Justiça rejeita tentativa de censura de ex-reitor da UNIR contra jornalista
Turma Recursal confirma decisão dos Juizados Especiais e reforça proteção à liberdade de expressão

Da redação TVC Amazônia*
O ex-reitor da Universidade Federal de Rondônia (UNIR), José Juliano Cedaro, sofreu revés na Justiça após mover ação por danos morais contra o jornalista Nilton Salina, do blog Entrelinhas.
Cedaro afirmava ter sido ofendido por uma matéria que mencionava supostas irregularidades atribuídas à sua gestão, mas o Judiciário entendeu que o conteúdo se limitava ao exercício regular da crítica jornalística.
O processo, analisado no âmbito dos Juizados Especiais, teve sentença inicial negando o pedido de indenização. A decisão destacou que o texto questionado possuía caráter opinativo e crítico, tratava de assuntos de interesse público e não continha linguagem ofensiva nem acusação de prática criminosa. A análise se apoiou em informações já divulgadas por outros veículos de imprensa.
Liberdade de expressão se sobrepõe
A Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve integralmente a decisão. O colegiado reafirmou que a liberdade de expressão tem peso ainda maior quando o alvo da crítica é um gestor público, citando entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Segundo esse entendimento, só há responsabilização civil quando há prova clara de excesso ou intenção de ofender.
O relator observou que não há qualquer indício de que a matéria extrapolou os limites da crítica legítima ou atribuiu crimes ao ex-reitor; tratou-se, segundo o voto, de análise sobre a atuação funcional de figura pública — tema de evidente interesse social e protegido constitucionalmente.

Figuras públicas e o escrutínio social
A decisão também remeteu à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente a ADPF 130, que consolidou o entendimento de que agentes públicos estão sujeitos a um grau mais elevado de crítica. O STF tem reiterado que decisões judiciais que tentem restringir reportagens configuram risco à democracia e ao direito coletivo à informação.
Custas e honorários
Além da improcedência da ação, Cedaro foi condenado a pagar as custas processuais remanescentes e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, conforme estabelece a Lei 9.099/1995.
A manutenção da sentença reforça que o Judiciário não pode ser utilizado como mecanismo de intimidação contra profissionais da imprensa. O caso — registrado sob o número 7039351-29.2024.8.22.0001 — consolida mais uma vitória da liberdade de expressão e um recado claro contra tentativas de censura.
*Com informações do Eu Ideal.



