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VITÓRIA DA ADVOCACIA: STJ decide que isenção de custas para cobrança de honorários abrange preparo recursal 

Decisão unânime da Terceira Turma reformou entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia, garantindo que profissionais não precisem antecipar taxas ao recorrerem para garantir sua remuneração

Foto: Divulgação/OAB – RO

Da assessoria

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou um entendimento que fortalece diretamente a valorização e a segurança financeira da advocacia. Em decisão unânime, a Terceira Turma da Corte estabeleceu que a dispensa de antecipação de custas processuais, concedida a advogados em ações de cobrança de honorários, também se aplica ao preparo de recursos interpostos durante o processo, como o agravo de instrumento.

A decisão foi proferida durante sessão virtual realizada entre os dias 8 e 14 de setembro de 2026, no julgamento do Recurso Especial nº 2.242.554/RO, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi.

Caso em Rondônia

O recurso que originou a decisão paradigma no STJ partiu de um cumprimento provisório de sentença movido pela sociedade Marques & Advogados Associados, em trâmite na 6ª Vara Cível de Porto Velho.

Após ter um pedido de penhora parcialmente indeferido em primeiro grau, a sociedade de advogados interpôs um agravo de instrumento junto ao Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO).

No entanto, o relator do TJRO exigiu o recolhimento prévio do preparo, argumentando que a dispensa prevista no art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC) possuiria natureza distinta e não alcançaria a fase recursal. A decisão foi mantida por unanimidade pela 2ª Câmara Cível do tribunal estadual.

Natureza alimentar e remoção de obstáculos

Ao analisar o caso no STJ, a ministra Nancy Andrighi reformou o entendimento da corte rondoniense. A relatora destacou que a regra do CPC, introduzida pela Lei nº 15.109/2025, institui um diferimento do recolhimento, justificado pela natureza alimentar dos honorários advocatícios (reconhecida pelo art. 85, § 14, do CPC).

O objetivo é remover obstáculos financeiros para que o profissional possa cobrar judicialmente a sua justa remuneração.

A ministra fundamentou ainda que o preparo recursal é, sim, uma espécie de custas processuais. Portanto, o advogado que promove ação de cobrança ou execução de honorários está dispensado de antecipar também essa despesa em qualquer instância, cabendo o pagamento, ao final, à parte que deu causa ao processo.

Com o provimento do recurso, o STJ afastou a exigência de recolhimento prévio do preparo e determinou o retorno dos autos ao TJRO para o regular prosseguimento do agravo de instrumento.

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