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SEMA abre consulta sobre Projeto de Lei sobre cães-guia e animais de suporte emocional

Consulta foi aberta no último sábado (04), Dia de São Francisco de Assis e Dia Internacional dos Animais

Foto: blog.petdoginbox.com.br

Da redação TVC Amazônia

A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMA) abre consulta pública para colher sugestões e contribuições da sociedade sobre o Projeto de Lei Municipal que assegura o direito de acesso, circulação e transporte de pessoas com deficiência, transtorno do espectro autista e outras condições de saúde acompanhadas de cães-guia, cães de serviço e animais de suporte emocional.

A consulta foi aberta no último sábado (04), Dia de São Francisco de Assis e Dia Internacional dos Animais.

A proposta busca harmonizar a legislação municipal com tratados internacionais de direitos humanos, especialmente a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (com status constitucional no Brasil), além de suprir lacunas existentes na legislação nacional sobre o tema.

O Secretário Municipal de Meio Ambiente, Vinicius Miguel, ainda informou que pessoas com dificuldades de formular as sugestões por meio eletrônico, podem se dirigir ao longo da semana, em horário comercial, no gabinete e procurar a srª Nalda para deixar pessoalmente os comentários.

O projeto reforça o compromisso da Prefeitura de Porto Velho com a inclusão, acessibilidade e respeito à diversidade humana, garantindo que pessoas com diferentes condições de saúde tenham autonomia, segurança e acolhimento em espaços públicos, privados e nos meios de transporte coletivo.

– Período da consulta pública: até 24 de outubro de 2025

– Envio de sugestões e comentários: pelo e-mail gab.sema@portovelho.ro.gov.br.


As contribuições podem tratar de ajustes no texto, propostas de aperfeiçoamento técnico, sugestões de redação, ou novos elementos que fortaleçam a política municipal de acessibilidade assistida.

Todas as manifestações serão analisadas pela equipe técnica da SEMA e poderão subsidiar a versão final do Projeto de Lei a ser encaminhado à Câmara Municipal.

Participe! A construção de políticas públicas inclusivas depende da colaboração de toda a sociedade. A sua contribuição é essencial para que Porto Velho avance no reconhecimento dos direitos das pessoas com deficiência e com necessidades emocionais.

Confira o texto da lei abaixo:

PROJETO DE LEI Nº _/2025

Dispõe sobre o acesso, permanência, transporte e proteção do direito de pessoas com deficiência, pessoas autistas e outras condições de saúde a estarem acompanhadas de cães-guia, cães de serviço e animais de suporte emocional no Município de Porto Velho, estabelece deveres aos estabelecimentos públicos e privados, institui sanções e dá outras providências.

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei assegura, no âmbito do Município de Porto Velho, o direito de acesso, circulação, permanência e transporte a pessoas com deficiência, pessoas autistas ou outras condições de saúde, acompanhadas de: I – cão-guia;
II – cão de serviço, incluindo cão-ouvinte, cão de alerta e cão de assistência motora;
III – animal de suporte emocional (ASE), quando comprovada a necessidade terapêutica.

§ 1º O exercício desse direito é garantido sem custo adicional e em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 2º O Município promoverá adaptações razoáveis necessárias ao pleno exercício desse direito, vedada qualquer forma de discriminação.

CAPÍTULO II – DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Pessoa beneficiária: aquela que necessita do animal para fins de mobilidade, comunicação, segurança, estabilização emocional ou acessibilidade.
II – Cão-guia: cão treinado para conduzir pessoa com deficiência visual.
III – Cão de serviço: cão treinado para executar tarefas específicas, como alertar crises epilépticas, hipoglicêmicas, auditivas ou motoras.
IV – Animal de suporte emocional (ASE): animal que, ainda que sem treinamento específico, proporcione apoio emocional e psicológico e contribua para o bem-estar mental de seu tutor.
V – Estabelecimento: toda edificação, meio de transporte ou espaço público ou privado de uso coletivo.

CAPÍTULO III – DO DIREITO DE ACESSO E PERMANÊNCIA

Art. 3º É assegurado o ingresso e a permanência dos animais previstos no art. 1º em:
I – órgãos e entidades da administração pública municipal;
II – estabelecimentos privados abertos ao público, tais como restaurantes, hotéis, bancos, comércios, supermercados e templos religiosos;
III – meios de transporte coletivo municipal e individual;
IV – eventos públicos ou privados de acesso coletivo.

§ 1º O animal deverá estar sob controle da pessoa responsável, com coleira, guia ou arnês, e não poderá obstruir saídas ou rotas de fuga.
§ 2º Em locais de restrição sanitária específica, o gestor deve oferecer alternativa de atendimento equivalente e imediato, registrada por escrito.
§ 3º É vedada a exigência de focinheira como condição de ingresso, salvo recomendação técnica fundamentada.

CAPÍTULO IV – DOS REQUISITOS

Art. 4º Para o exercício do direito:
I – Cães-guia e cães de serviço poderão apresentar, de forma facultativa, credencial de treinamento;
II – ASE deverá estar acompanhado de laudo psicológico ou psiquiátrico atestando a necessidade terapêutica;
III – Todos os animais deverão ter carteira de vacinação atualizada e atestado veterinário de convivência segura.

§ 1º O esquecimento ocasional de documento não impede o exercício do direito, devendo o atendimento ser garantido mediante comprovação posterior.
§ 2º É vedada a cobrança de valores adicionais, taxas ou depósitos em razão do animal.

CAPÍTULO V – DOS DEVERES DA PESSOA BENEFICIÁRIA

Art. 5º A pessoa beneficiária é responsável por:
I – manter o animal sob controle e higiene;
II – zelar pela limpeza do ambiente e recolhimento de dejetos;
III – reparar eventuais danos causados por culpa ou dolo.

Parágrafo único. O afastamento do animal de determinado ambiente somente será admissível mediante justificativa técnica, sanitária e por escrito.

CAPÍTULO VI – DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 6º Os estabelecimentos públicos e privados deverão:
I – afixar cartaz com a inscrição:

> “Acesso permitido a cães-guia, cães de serviço e animais de suporte emocional – Lei Municipal nº _/2025.”
II – capacitar as equipes de trabalho sobre atendimento inclusivo;
III – manter livro ou sistema eletrônico de registro de atendimentos e eventuais recusas.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá conceder o Selo “Estabelecimento Amigo da Acessibilidade Assistida” aos locais que cumprirem integralmente esta Lei.

CAPÍTULO VII – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES

Art. 7º Constituem infrações:
I – impedir ou dificultar o ingresso, permanência ou transporte de animal;
II – exigir valores adicionais;
III – praticar discriminação;
IV – descumprir obrigações de atendimento inclusivo.

Art. 8º As infrações a esta Lei sujeitam o infrator às seguintes sanções administrativas:
I – advertência;
II – multa de:
a) 100 (cem) UPFs/RO, para infração leve;
b) 300 (trezentas) UPFs/RO, para infração média;
c) 1.000 (mil) UPFs/RO, para infração grave.
III – suspensão temporária do alvará (até 15 dias), em caso de reincidência grave;
IV – cassação do alvará, quando houver reincidência específica após a suspensão.

§ 1º A reincidência dobrará o valor da multa.
§ 2º A gradação das penalidades observará a gravidade do fato, o porte do estabelecimento e o histórico de infrações.
§ 3º Os valores serão calculados com base na UPF/RO vigente na data da autuação.

CAPÍTULO VIII – DA FISCALIZAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO

Art. 9º A fiscalização caberá, no que couber, à Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMA), Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transportes (SEMTRAN), à Vigilância Sanitária Municipal, e à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SEMDEC).

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 90 (noventa) dias, definindo procedimentos, modelos de cartazes, protocolos de higienização e o funcionamento do Canal Municipal de Acessibilidade Assistida.

CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. O Município promoverá campanhas educativas anuais sobre acessibilidade assistida, guarda responsável e respeito às pessoas com deficiência com demandas de animais de suporte.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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